O caso Miala e a mentira da amnistia total – Carlos Alberto

O caso Miala e a mentira da amnistia total – Carlos Alberto

Ponto prévio: Neste artigo, para além de desmontar, ponto por ponto, a tese do académico Waldemar Paulo da Silva (Waldemar José) e de juristas que terão reagido, de forma avulsa, ao meu artigo anterior, acrescento um dado essencial ao debate público: o problema pode não se limitar à discussão da elegibilidade do actual chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SINSE), Fernando Garcia Miala, ao cargo de Presidente da República. Pode abranger, igualmente, a própria legalidade da sua nomeação para chefe do SINSE, por decisão do Presidente da República, à luz de diplomas que — segundo análise documentada — consagram impedimentos funcionais e disciplinares.

O acto de patenteamento do Comandante-em-Chefe, João Lourenço, ao general Miala pode, inclusive, ser juridicamente anulável, caso se demonstre violação de lei, incompetência material ou desvio de poder — como sucede em qualquer Estado que leve a legalidade a sério.

Em termos simples: mesmo fora do debate da inelegibilidade, pode estar em causa a eventual ocupação de um cargo público em condições juridicamente controversas, ou mesmo ilegais. Mas vamos por partes. Convido o leitor a acompanhar esta análise até ao fim, antes de reagir — porque reagir antes de ler e interpretar bem costuma produzir mais ruído do que argumentos.

O meu artigo sobre a inelegibilidade do general Fernando Garcia Miala suscitou várias reacções, o que reflecte não apenas o impacto do tema, mas também o misto de sentimentos individuais e colectivos que envolve uma eventual candidatura ao cargo de Presidente da República em 2027. Entre posições favoráveis e contrárias, o debate acabou por se concentrar quase exclusivamente numa ideia: a de que a amnistia decretada em 2016 teria “limpado” o passado, habilitando automaticamente o general a concorrer ao mais alto cargo do Estado.

É precisamente aqui que começa o problema — jurídico e constitucional — e é também aqui que importa repor o rigor. Ou, se preferirem, abrir a lei antes de abrir o microfone.

No áudio posto a circular, no qual a minha imagem é indevidamente envolvida, Waldemar José sustenta que a amnistia “apaga tudo”, “limpa tudo” e funciona como uma verdadeira “borracha jurídica”, eliminando quaisquer efeitos posteriores dos factos praticados. A imagem é sugestiva, sem dúvida. O problema é que não tem correspondência no direito positivo.

A Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto (Lei de Amnistia), invocada pelo próprio penalista, no áudio, não consagra, em momento algum, a ideia de uma limpeza absoluta do passado, nem a neutralização automática de todos os efeitos jurídicos, políticos ou constitucionais dos actos abrangidos. A borracha, afinal, não está na lei.

Basta ler com atenção o artigo 5.º desta lei, que é explícito ao afirmar que “a amnistia prevista na presente Lei não extingue a responsabilidade civil, nem a responsabilidade disciplinar emergente dos factos amnistiados”. Waldemar José e juristas parecem não ter chegado a este artigo — talvez por lapso, talvez por excesso de confiança.

Esta norma é decisiva, porque desmonta, de forma directa, a narrativa da amnistia como “apagamento total”. É falso. O legislador foi claro: a amnistia limita-se a produzir efeitos no plano penal imediato, mas preserva consequências jurídicas relevantes fora desse domínio, incluindo responsabilidades de natureza civil e disciplinar.

Em termos simples: o facto não desaparece; apenas deixa de produzir certos efeitos penais. Nada mais. O resto não é direito — é imaginação.

Ora, se a própria lei reconhece que a amnistia não elimina sequer a responsabilidade disciplinar, de natureza administrativa e institucional, torna-se insustentável defender que essa mesma amnistia teria o poder de neutralizar efeitos de ordem constitucional, como os requisitos de idoneidade para o exercício de cargos de soberania.

A Constituição não se subordina a leis ordinárias, nem pode ser reescrita por via de uma amnistia infraconstitucional. Desde quando uma lei ordinária revê a Constituição por osmose?

É neste ponto que entra o artigo 110.º da Constituição da República de Angola, que estabelece critérios próprios e autónomos para o exercício do cargo de Presidente da República. Trata-se de uma norma constitucional material, que não depende da existência ou inexistência de sentenças penais em vigor, mas de uma avaliação mais ampla de compatibilidade constitucional.

Assim, uma amnistia legal que expressamente preserva responsabilidades não penais não pode, por definição, servir de fundamento para “limpar” efeitos constitucionais ligados à elegibilidade para o mais alto cargo do Estado. Não existem atalhos constitucionais.

Waldemar José acrescenta ainda, no referido áudio, que a amnistia apagaria o próprio “facto histórico”, na medida em que o registo criminal ficaria limpo, permitindo ao político candidatar-se ao cargo de Presidente da República. Trata-se de outra afirmação juridicamente falsa.

Desde logo, porque a própria Lei da Amnistia, no seu artigo 5.º, desmente essa leitura ao preservar responsabilidades civis e disciplinares, o que significa que o facto jurídico não é apagado nem neutralizado em todas as suas consequências. O registo pode ficar limpo; a Constituição não se limpa.

A Constituição, ao estabelecer no artigo 110.º, n.º 2, alínea e), limites materiais à elegibilidade para o cargo de Presidente da República, não opera apenas num plano formal ou burocrático; incorpora um juízo de idoneidade constitucional que é também ético-político. Nenhuma lei ordinária de amnistia pode apagar da memória institucional e da consciência cívica os factos públicos, documentados e historicamente conhecidos, nem converter, por decreto, o esquecimento jurídico em virtude constitucional.
A amnistia pode extinguir penas; não tem o poder de apagar a história.

O erro penalista e a hierarquia das normas

Alguns juristas, sobretudo penalistas, têm invocado os artigos 138.º e 139.º do Código Penal e o artigo 62.º da CRA para sustentar que a amnistia “limpa tudo” e que, por conseguinte, todo o amnistiado estaria politicamente reabilitado e automaticamente elegível ao cargo de Presidente da República. Essa leitura confunde planos normativos distintos e projecta efeitos penais para um domínio — o constitucional — onde eles simplesmente não mandam.

O Código Penal regula a extinção da responsabilidade criminal. O artigo 138.º enumera as causas dessa extinção; o artigo 139.º, n.º 2, esclarece que a amnistia faz cessar a execução da pena e dos seus efeitos penais. Tudo isto é juridicamente correcto, mas estritamente circunscrito ao plano penal.

O Código Penal não regula — nem nunca regulou — a elegibilidade constitucional para cargos de soberania.

O mesmo se aplica ao artigo 62.º da CRA, que visa garantir a segurança jurídica da amnistia, impedindo que o Estado volte atrás para reabrir processos ou reactivar penas. Não consagra uma reabilitação constitucional plena, nem neutraliza automaticamente todos os efeitos jurídicos possíveis em todos os ramos do direito. Mesmo a alegação de que “nada constará do registo criminal” não resolve a questão constitucional: o registo criminal não é critério de elegibilidade constitucional, nem substitui os juízos materiais que a Constituição exige. Desde quando um certificado substitui a Constituição?

O erro de fundo destas leituras é, pois, um erro de hierarquia normativa. O Código Penal regula a responsabilidade criminal; a Lei de Amnistia regula os efeitos penais e “alguns efeitos extrapenais”; a Constituição regula, em plano próprio e superior, os requisitos para o exercício do cargo de Presidente da República.
Nenhuma norma penal, nem sequer uma amnistia legal, tem o poder de reescrever critérios constitucionais, salvo quando a própria Constituição o determine expressamente.

O caso Miguel Ângelo e a nomeação juridicamente problemática

A fragilidade da tese da “amnistia como borracha” torna-se ainda mais evidente quando se analisa o que foi publicamente escrito e documentado por Miguel Ângelo, académico e quadro sénior do próprio SINSE, no seu livro “O Estado de Desalento e o Desalento do Estado”. Aqui, o debate deixa de ser abstracto e passa a incidir sobre efeitos jurídicos concretos, disciplinares e institucionais.

Na página 86 da obra, Miguel Ângelo refere que Fernando Garcia Miala foi demitido ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º da Lei dos Crimes Militares (Lei n.º 4/94, de 28 de Janeiro), que estabelece que a expulsão é aplicada em crimes considerados repugnantes, sendo a demissão e a baixa de posto penas acessórias automáticas associadas à condenação à pena de prisão maior. Estes efeitos não são apagados pela amnistia, como o próprio artigo 5.º da Lei n.º 11/16 confirma ao preservar a responsabilidade disciplinar.

O autor demonstra ainda que, à luz do Regulamento de Disciplina do SINSE (Decreto Presidencial n.º 84-A/16, de 18 de Abril) e do Estatuto Orgânico do SINSE (Decreto Presidencial n.º 114/19, de 22 de Abril), existiam impedimentos legais claros à nomeação de Fernando Garcia Miala como chefe daquele órgão. Acresce a Lei n.º 12/02, de 16 de Agosto — Lei de Segurança Nacional, cujo artigo 37.º impede a integração, directa ou indirecta, nos serviços do sistema de segurança nacional de cidadãos condenados a pena de prisão maior.

Saúde mental, honra e responsabilidade institucional

Miguel Ângelo vai ainda mais longe nas páginas 112 e 113 da sua obra, ao descrever aquilo que identifica como “sinais de perturbação mental” no general Fernando Garcia Miala, apontando, entre outros aspectos, “mentiras reiteradas (ao ponto de transparecerem alucinações), manipulação, simulações, abusos e vaidade exacerbada”, bem como a convicção de se encontrar investido de um “super poder” que lhe permitiria quebrar regras, violar leis, intimidar, destruir famílias e pôr em causa instituições do Estado.

Importa ser absolutamente claro: não cabe a um jornalista diagnosticar clinicamente quem quer que seja. Mas também não é aceitável fingir que descrições desta gravidade, escritas e publicadas por um académico e quadro sénior do sistema de segurança do Estado, simplesmente não existem. Elas existem, estão em livro e nunca foram judicialmente impugnadas por quem delas é alvo. O silêncio, aqui, não é virtude; é problema.

Se as afirmações forem falsas, devem ser escrutinadas judicialmente, com eventual responsabilização por ofensa à honra e à dignidade. Se não forem contestadas, o silêncio não protege ninguém: fragiliza o Estado.

A Constituição é clara. O artigo 110.º exige capacidade física e mental para o exercício da Presidência da República. O artigo 130.º, alínea d), prevê a vacatura do cargo em caso de incapacidade física ou mental permanente. Estes preceitos não são ornamentos jurídicos; existem para prevenir riscos institucionais graves.

Por maioria de razão, quando está em causa a direcção de serviços de inteligência, seria exigível que as instituições competentes não ignorassem descrições públicas desta natureza. Exigir esclarecimentos não é conspiração: é responsabilidade constitucional.

Amnistia constitucional e o equívoco final

No áudio, Waldemar José insiste em afirmar que, se a amnistia não apagasse “tudo”, então os antigos beligerantes — do MPLA ou da UNITA — incluindo autores de crimes graves, não poderiam hoje concorrer ao cargo de Presidente da República. A conclusão é, mais uma vez, enganadora porque parte de uma confusão central: mistura amnistia constitucional com amnistia legal ordinária, como se fossem equivalentes.

O artigo 244.º da CRA consagra uma amnistia originária, constitucional e política, desenhada pelo próprio poder constituinte para encerrar juridicamente o conflito político-militar e permitir a reconciliação entre irmãos que estiveram desavindos. O objectivo foi claro: “zerar”, no plano constitucional, a guerra — não criar uma borracha universal para todos os tempos e circunstâncias.

É por isso que esta amnistia opera num patamar distinto: neutraliza a censura constitucional do facto enquanto fundamento de exclusão política. Mas essa realidade não pode ser transposta para amnistias legais ordinárias, como a Lei n.º 11/16, que actuam num plano diferente e preservam responsabilidades civis e disciplinares. Confundir estes planos não é enquadramento jurídico: é erro técnico.

A lição que fica

Em Direito Constitucional, a amnistia não é uma borracha moral, nem um passe automático para a chefia do Estado. Ela extingue penas; não extingue exigências. Não reescreve a Constituição, não apaga responsabilidades institucionais e não transforma silêncio em idoneidade.

Chegamos, assim, a um ponto essencial: Fernando Garcia Miala foi amnistiado em 2016; reintegrado, nomeado chefe do SINSE e promovido a general em 2018. No entanto, o académico Miguel Ângelo escreve, no seu livro, que “no exercício da actual função de chefe do SINSE, Fernando Miala tem cometido um rol de crimes que, apesar de, no seu pensamento serem invisíveis ou ofuscados, pelo modo de funcionamento do actual sistema e regime político instalado que impõe um medo assustador à sociedade como símbolo de poder, não significa que os seus actos não sejam notados” (p. 148).

A acusação é de extrema gravidade.
É aqui que o debate deve concentrar-se. Para quem tem antecedentes — ainda que amnistiados no plano penal, e não no plano disciplinar ou constitucional —, esse quadro impõe uma obrigação acrescida de esclarecimento público, porquanto releva directamente para a inelegibilidade ao cargo de Presidente da República.

Quando se discute o acesso ao mais alto cargo da República, o critério não é a conveniência política, nem a amnésia jurídica. O critério é a compatibilidade constitucional. Essa compatibilidade não se presume: demonstra-se.

Jornalista
Director do Portal “A DENÚNCIA”
+244 923 570 539 (WhatsApp)
16Jan26

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